Marcelo Lamy & Danilo De Oliveira
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Os autores explicam o porquê de podermos falar de um sistema brasileiro de precedentes judiciais:- Desde que foi explicitada uma lógica específica para os precedentes no Brasil, composta pela regra central da observação obrigatória (art. 927 do CPC/2015), pela exigência de se aplicarem técnicas de seguimento (art. 489, §1º, V do CPC/2015) ou de não-seguimento (art. 489, §1º, V do CPC/2015).O sistema normativo brasileiro adotou, como regra, a racionalidade dos argumentos e dos fundamentos das decisões judiciais anteriores e não a simples autoridade da regra de decisão. Diante de tal opção, ganha destaque o alerta dos autores de que o jurista brasileiro precisa aprender a trabalhar com os precedentes:(a) a identificar os precedentes pertinentes e necessários para o caso em julgamento;(b) a interpretar corretamente os precedentes (identificar a regra de decisão, os fundamentos fáticos do caso e/ou contextuais, os argumentos jurídicos relevantes);(c) a aplicar corretamente decisões judiciais anteriores aos casos presentes (observando as similitudes e as dessemelhanças, aplicar, distinguir, ampliar, restringir ou superar as teses jurídicas dos precedentes).Hoje, o nascimento de uma decisão judicial de observação obrigatória por dia útil, exige que o jurista conte com os instrumentais que a presente obra didaticamente apresenta.