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As marcas registadas são muito diversas. Enquadram-se em várias categorias às quais a lei atribui regimes praticamente específicos. Assim, paralelamente às marcas individuais que integram o direito comum das marcas, foram criadas as marcas colectivas 'discretas' mas 'omnipresentes'. Sob o impulso do Acordo TRIPS, os legisladores da OAPI estabeleceram as marcas colectivas como uma categoria distinta de marca. No entanto, estas baseiam-se no direito comum das marcas. Serão elas uma rutura ou uma continuação da unidade do direito comum das marcas? Parte-se do princípio de que as marcas colectivas estão sujeitas ao direito comum das marcas, embora consigam distinguir-se. A particularização das marcas colectivas em relação ao direito comum das marcas é salutar e louvável, dadas as funções, diversas e atípicas, que lhes foram atribuídas em termos de desenvolvimento económico e cultural e, incidentalmente, de proteção dos consumidores dos produtos e serviços do grupo que detém a marca colectiva.