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Diárias violações dos direitos fundamentais das pessoas privadas de liberdade no Brasil, emuladas por um grotesco cenário da superlotação dos presídios, a despeito de um sólido quadro normativo instituidor de proteções, associadas à paralisia de governos sucessivos e do parlamento, levam à pergunta sobre se seriam justiciáveis. Estando claro que há uma especial relação de sujeição do preso em face do Estado, que figura como seu garantidor, e de que a Constituição Federal haverá de governar a mão do juiz, a afirmação da justiciabilidade surge naturalmente. Entretanto, toca a ele a verificação não só da existência de condição formal para a prisão (i.e., de um título de encarceramento válido), mas, em superação do olhar tradicional, também da existência de condições materiais para a prisão (i.e., da exequibilidade humanitária do encarceramento, in loco, na unidade prisional - em conformidade com os direitos fundamentais). Nos EUA, a Suprema Corte emitiu julgamento paradigmático na área, em Brown vs. Plata (2011), ordenando a soltura de prisioneiros no Estado da Califórnia devido a superlotação e violações inerentes. No Brasil, a ADPF na via coletiva e o HC na via individual são ações possíveis para busca de tutela. Dentre os pronunciamentos resultantes, que não podem invadir a esfera de atuação dos ramos eleitos do governo, sob pena de indevido ativismo judicial, tampouco podem representar uma intervenção meramente simbólica, retórica, a suspensão provisória do encarceramento surge como alternativa-limite, também em vista do princípio da capacidade prisional taxativa. A superlotação das prisões, sendo um dos grandes motores da violência criminal no País, é um tema de enfoque nada menos que essencial em nossos dias, a reclamar por novos olhares e enfrentamento urgentes.