Juventino Gomes de Miranda Filho
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As drásticas transformações ocorridas no transcurso do século XX impactaram profundamente o Direito, período em que ocorreu a passagem de uma época de segurança para uma época de incertezas. Tais mudanças reduziram a importância desmedida do positivismo (que reduzia o direito à lei com a preocupação na mera autonomia individual, de caráter patrimonial), passando à preocupação e até imposição de uma proteção integral da pessoa humana através da tutela de sua dignidade. Essas transformações, ocorridas no ambiente cultural do século XX, provocaram a reviravolta hermenêutica de Martin Heidegger, de Hans-Georg Gadamer e de Jürgen Habermas. Em consequência, nem o não proprietário é apenas o sujeito passivo universal, decorrência da oponibilidade erga omnes dos direitos reais e, por isso, titular de um dever genérico de abstenção, nem o possuidor é aquele que torna exteriorizável a propriedade, sendo-lhe a sentinela avançada... Mais que isso, a posse reveste-se de autonomia e independência, afastando-se da titularidade imanente da situação proprietária, para assumir sua posição de autêntica função social estruturante. A expressão e valoração desse social envolve a todos, inclusive o Estado. É que a função social se destina à utilização adequada do bem para a satisfação de necessidades, as quais limitam o conteúdo do direito. A Lei Maior elegeu valores maiores os quais destinou à concretização de seus escopos. E sobre ter criado a propriedade mínima, erigiu a moradia à categoria de direito fundamental, filiando-a à dignidade da pessoa humana e à cidadania. A usucapião de imóveis públicos é instrumento de exercício de direito fundamental, decorrente de princípios gerais da Constituição. Bem por isso, a usucapião objetiva a efetividade e a concretude da função social da posse, possibilitando o acesso ao status proprietatis. 10