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Desde a entrada em vigor da Lei n.º 18-019 relativa aos sistemas de pagamento e à regulamentação dos valores mobiliários, a infração de desvio de cheques sofreu uma alteração importante, na medida em que a repressão desta infração já não se limita apenas à constatação do facto material, mas o seu autor é punido após ter comprovado a sua má-fé.Na RDC, a incriminação da devolução de um cheque foi despenalizada, a fim de permitir que a sua repressão saia da esfera penal geral e passe para a esfera do direito penal económico. Assim, o autor da infração de devolução de cheques foi dotado de um certo número de vantagens que lhe permitem regularizar a sua situação muito mais cedo.No entanto, uma análise atenta da contribuição do novo regime jurídico para a infração de cheques devolvidos revela uma confusão entre o procedimento de ordem de pagamento previsto na Lei n.º 18-019 relativa aos sistemas de pagamento e de liquidação de valores mobiliários e o introduzido pela lei OHADA.